A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus próprios atos, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99, in verbis:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
De forma a complementar o citado dispositivo legal, menciono o enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, que dispõe:
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Da simples leitura do texto legal e sumular, podemos notar que o poder de autotutela não é ilimitado, muito pelo contrário, é totalmente restringido ao limite legal, que expressamente dispõe, que somente pode ser usado nos casos em que:
I – os atos tiver vício de legalidade que os tornam ilegais – para os quais utiliza-se o instituto da anulação, que possui efeito “ex tunc”, ou seja, pode retroagir;
II – por motivo de conveniência ou oportunidade – para o qual se utiliza o instituto da revogação, que possui efeitos “ex nunc”, ou seja, não pode retroagir.
Assim sendo, a Administração Pública ao utilizar o poder de autotutela precisa observar os limites legais e a finalidade para utilização de tal poder, em respeito ao principio da legalidade, sob pena de gerar nulidade dos atos administrativo por descumprimento de preceitos constitucionais, legais e sumular.
A afirmação acima exposto é observada, pois para se anular um ato a lei e a súmula estabelecem os requisitos, que são: o ato tem que ser ilegal, ou seja, tem que afrontar a lei, e para revogar deve ser por conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, respeitando o direito adquirido, sendo este espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio do titular do direito.