Em resumo, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, faz referência, no campo da Administração Pública, ao comportamento irregular intrusivo ou omissivo de autoridade, que ordena arbitrariamente, ou executa, medida que ignora a observância das formalidades legais, tornando os atos administrativos irregulares ou ilegais.
Por outro lado, o abuso de poder é gênero que se desdobra em três configurações próprias, que são o excesso de poder, o desvio de poder ou de finalidade e a omissão:
- Excesso de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;
- Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;
- Omissão: quando é verificada a inércia da Administração em realizar as suas funções, injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever.
Assim sendo, quando a Administração Pública atua de forma arbitraria ou executa medidas que ultrapassam os limites permitidos, ou mesmo desviam a finalidade inserida na regra legal ou sumular, tais atos se configuram como abuso de poder por desvio de finalidade ou excesso de poder.
Os agentes públicos e os contratantes precisam compreender o alcance do conceito de abuso de autoridade, para motivar adequadamente suas decisões e defesas administrativas, respectivamente.
Assim, em uma decisão não basta citar princípios ou prerrogativas para fundamentar os atos administrativos, se faz necessário a adequada fundamentação quanto a sua aplicabilidade ao caso concreto respeitando a finalidade de cada um, pois desviar a finalidade de um princípio, ou seja, desrespeitar o fim que o principio visa proteger, também pode ser caracterizado como desvio de finalidade e, consequentemente, abuso de poder.